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Pergunta 1

Uma empresa pode até ao encerramento financeiro do projeto, substituir as prestações suplementares (capital próprio) definidas na candidatura pelos montantes dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período da realização do projeto, não necessitando assim de novas entradas de capital no valor mínimo de 20%? Considerando-se assim o projeto adequadamente financiado por capitais próprios.

Resposta 1

No caso específico dos apoios à Inovação Produtiva, regulamentados pelo Portaria n.º 57-A/2015, de 27/02, na sua redação atual, de acordo com o Anexo C  é definido em relação a esta matéria: “Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas, podem ser substituídos pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização projeto”, não havendo qualquer outra orientação nesta matéria

Pergunta 2

Quais os apoios existentes para a criação de pequenas empresas com a criação de emprego?

Resposta 2

O programa Operacional do Alentejo 2020 integra a medida +Co3so. Esta medida visa conferir apoios à criação de emprego e ao empreendedorismo, contudo, neste momento não existem avisos de concurso abertos, nem é expectável que tal venha a acontecer no contexto deste período de programação, sendo o seu eventual enquadramento apenas no Programa Operacional que sucederá ao atual.

 

Pergunta 1 

Como se procede à solicitação de alteração de IBAN já anteriormente validado?

Resposta 1

A solicitação de alteração de IBAN já anteriormente validado deverá ser efetuada em Balcão 2020, na conta corrente da operação em dados de pagamento, anexando para o efeito o documento remetido em anexo ao e-mail infra.

Pergunta 2

Como é feita a avaliação da elegibilidade do posto de trabalho no âmbito da medida +CO3SO?

Resposta 2

A avaliação da elegibilidade do posto de trabalhado apenas é feita pelos meios formais (sistema de informação) aquando da submissão de todos os elementos necessários à análise.

Para comprovar a elegibilidade dos perfis dos postos de trabalho previstos nas alíneas b) a f) do artigo 6º. da Portaria 52/2020,, aquando da comunicação do seu início e previamente à apresentação do primeiro pedido de reembolso relativo a cada posto de trabalho, deverão ser entregues os seguintes documentos:

  • Alíneas b) e c) – Respetivamente, desempregados inscritos há pelo menos seis meses no IEFP e desempregados inscritos há pelo menos dois meses no IEFP com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos - Declaração do IEFP atestando que o trabalhador se encontra inscrito como desempregado na situação prevista na correspondente alínea.

  • Alínea d) - Desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição - Declaração do IEFP atestando que o trabalhador se encontra inscrito como desempregado, não carecendo de referência às situações previstas nas várias subalíneas. Estas declarações são obtidas pelos próprios, através da Internet mediante registo prévio no portal NetEmprego, podendo também ser solicitadas presencialmente no serviço de emprego da respetiva área de residência e emitidas no momento. Para mais informações, consultar https://www.iefp.pt/declaracoes.

  • Alínea e) - Destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior - Certificado de habilitações, declaração da Segurança Social ou extrato da conta corrente da Segurança Social Direta, atestando a inexistência de remunerações nos 6 meses que antecedem a contratação; comprovativos do domicílio fiscal (antes e depois do início do contrato de trabalho).

  • Alínea f) - Pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação - Declaração da Segurança Social ou extrato da conta corrente da Segurança Social Direta, atestando a inexistência de remunerações nos 6 meses que antecedem a contratação.

Não obstante, a alteração do perfil proposto em candidatura é possível, desde que a alternativa cumpra a respetiva elegibilidade. De salientar que o valor aprovado para a candidatura (valor global) não poderá ser reforçado.

Pergunta 3 

Como se processa um pedido de pagamento no âmbito de uma candidatura FEDER?

Resposta 3

Tratando-se de um pedido de pagamento FEDER os guiões de apoio (módulo contratos e módulo de pedidos de reembolso) encontram-se disponíveis para consulta aqui.

Pergunta 4

Quais os passos a efetuar após assinatura do termo de aceitação no âmbito de uma candidatura aprovada na medida +CO3SO?

Resposta 4

Para iniciar a execução financeira da operação, o beneficiário com o perfil de superutilizador deverá de aceder à “Ficha da Operação”, separador Dados de Pagamento e comunicar o IBAN fazendo o upload de documento comprovativo emitido por entidade bancária. Após confirmação desta informação pelo técnico da Autoridade de Gestão (AG) que acompanha a operação pode ser dada continuidade ao registo de execução, de acordo com as orientações remetidas por e-mail. 

Encontra-se disponível um guião de apoio aos trabalhos de submissão de execução financeira, podendo ser consultado aqui.

Pergunta 5

Como proceder à atualização do endereço eletrónico do responsável pela operação?

Resposta 5

A atualização do endereço eletrónico do responsável de cada operação deverá ser efetuada na PAS – Plataforma de Acesso Simplificado do Balcão 2020.

 

 

Pergunta 1 

Qual o prazo para apresentação de candidaturas?

Resposta 1

Os avisos de concurso indicam o prazo para apresentação das candidaturas. Por uma questão de prudência e celeridade, os beneficiários devem evitar a submissão de candidaturas no último ou nos últimos dias do prazo. A submissão tardia de candidaturas poderá impossibilitar a resolução de eventuais constrangimentos decorrentes do processo de validação/submissão.

Pergunta 2

Uma empresa (entidade) que não esteja obrigada a regime de contabilidade organizada e que atualmente está no regime simplificado poderá ser beneficiário numa candidatura?

Resposta 2

Se nos critérios de elegibilidade do beneficiário constantes da regulamentação específica e do aviso estiver definido como critério de elegibilidade dispor de contabilidade organizada, a entidade só poderá ser elegível como beneficiário com a evidência do cumprimento desse critério. 

Tratando-se de empresas, estas para apresentarem candidatura devem ter contabilidade organizada. Os empresários em nome individual têm igualmente que estar enquadrados no regime legal de contabilidade.

 

 

Pergunta 1

A partir de que momento está o beneficiário obrigado a cumprir as regras de informação e comunicação?

Resposta 2

As obrigações de informação e comunicação dos apoios dos Fundos previstas na legislação da União Europeia e nacional devem ser cumpridas pelos beneficiários após assinatura do termo de aceitação ou celebração do contrato subsequente à aprovação da operação. Assim, enquanto não houver aprovação da operação e subsequente aceitação da decisão ou celebração do contrato, os beneficiários não se encontram sujeitos à obrigação de cumprir as regras de informação e comunicação. Não obstante, nos casos em que as ações se desenvolvam, total ou parcialmente, antes da assinatura do termo de aceitação ou celebração do contrato, recomenda-se, enquanto boa prática, que os beneficiários assegurem, de forma diferida, a informação e comunicação dos apoios dos Fundos. Constituem exemplos de boas práticas: a difusão de notas de imprensa alusivas ao apoio concedido, a publicação de anúncios em órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, a criação/atualização de páginas Web, bem como a colocação de "cintas” em publicações existentes ou a aposição de autocolantes/selos da "barra de cofinanciamento”. Estas duas últimas práticas só devem ser aplicadas neste caso restrito e quando justificado. Este entendimento decorre da legislação em vigor, bem como do parecer do grupo de interpretação FEEI da Comissão Europeia e é adotado por todas as Autoridades de Gestão do Portugal 2020.

 

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